O presente artigo visa a debater o alcance da expressão “templos de qualquer culto”, bem como a possibilidade de utilização da interpretação já conferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das imunidades para as entidades religiosas no Recurso Extraordinário nº 325.822-2/SP, à isenção da taxa de limpeza pública, quando há lei que se utiliza da mesma expressão.
O debate se faz necessário por haver divergência no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados em relação à concessão da isenção da taxa de limpeza pública que normalmente é cobrada junto ao IPTU para entidades religiosas.
Há tribunais que confirmam a isenção da espécie tributária “taxa” aos bens da organização religiosa, tal como ocorre na imunidade ao IPTU, com base em lei específica que a instituiu. Todavia, há quem interprete o conceito constitucional do templo de qualquer culto de forma distinta para isenção de taxa e imunidade a impostos.
Faz algum tempo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 325.822-2/SP, ARE 694.453 AgR, ARE 1.129.395, ARE 933.174 AgR, ARE 917.485 e ARE 891.596, analisou que o conceito constitucional de “templos de qualquer culto”, prevista no artigo 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados aos cultos, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, devendo ser aplicado o §4º do artigo 150 como vetor interpretativo.
No caso julgado, referido conceito foi analisado e definido na proposta de formulação da Súmula Vinculante nº 52 do STF. Apesar da referida súmula tratar da imunidade para as entidades de assistência social (artigo 150, IV, “c”, da CF/88), a definição da aplicação do conceito de templos de qualquer culto foi trabalhada nas teses de repercussão geral e na jurisprudência selecionada [1]. Na proposta de formulação desta súmula vinculante foi reconhecida aos “templos de qualquer culto” (sujeito), que a imunidade recai sobre o conjunto patrimonial, mesmo que alugados a terceiros, se a renda for destinada às suas finalidades essenciais. Vale dizer, o STF não definiu a expressão “templos de qualquer culto” como o local onde ocorre a missa ou o culto, mas, sim, como sinônimo de “entidade religiosa”.
Para Sabbag, o legislador constituinte “tendeu a prestigiar a teoria moderna, na esteira de uma interpretação ampliativa, pelos seguintes motivos: (a) por tratar, textualmente, do vocábulo entidade, chancelando a adoção da concepção do templo-entidade; (b) por se referir a ‘rendas e serviços’, e, como é sabido, o templo, em si, não os possui, mas, sim, a ‘entidade’ que o mantém; (c) por mencionar algo relacionado com a finalidade essencial — e não esta em si —, o que vai ao encontro da concepção menos restritiva do conceito de ‘templo'” [2].
Nesta esteira, na obra “Marco Jurídico das Organizações Religiosas” [3], coordenada pelo doutor Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira tem-se que:
“(…) Acerca do alcance desse preceito constitucional, firmes são a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que o conceito de templo de qualquer culto adotado pela Constituição não se limita ao local em que é realizado o rito ou a cerimônia religiosa. A ele deve ser dada interpretação extensiva de forma a abranger não só o lugar do culto espiritual — igrejas, sinagogas, templos budistas, etc. — mas a própria organização religiosa a que se vindica a profissão de fé ali manifestada”.
A questão se torna tormentosa na medida em que leis estaduais pretendem conferir isenção à taxa de limpeza pública para entidades religiosas, e utilizam-se, para tanto, do conceito constitucional “templos de qualquer culto”.
Nesse viés, a controvérsia criada pelo Fisco reside em saber se a isenção estaria sendo concedida aos “templos de qualquer culto”, enquanto sujeitos, ou aos “templos de qualquer culto”, enquanto locais de celebração do culto.
Se o legislador estabelecesse que apenas e tão somente igreja, capela, oratório ou locais de celebração do culto fossem isentos de taxas, estaria sendo adotada a teoria restritiva, sem maiores questionamentos. Todavia, quando o legislador utiliza o mesmo termo previsto na Constituição Federal “templos de qualquer culto”, o mais adequado é adotar a definição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 325.822-2/SP, que afastou a interpretação restritiva.
Em que pese a imunidade ser diversa da isenção, inegavelmente são semelhantes, porquanto possuem os mesmos sujeitos tributários e condicionam à existência do exercício da propriedade ou da posse sobre o bem imóvel.
O imposto e a taxa não se confundem, já que esta está condicionada à contraprestação de um serviço público específico e divisível, ao passo que aquele independe de qualquer atuação estatal. No entanto, são tributos que possuem pontos em comum.
Dessa forma, definir o conceito constitucional “templos de qualquer culto” para isenção de forma distinta da imunidade, seja para o imposto ou para a taxa, é literalmente afrontar a definição dada pela Suprema Corte.
Seja imunidade de impostos ou isenção de taxa para o templo de qualquer culto, fato é que o STF já definiu templo não é estrutura física, e, sim, entidade religiosa.
Diante disso, a definição do conceito constitucional como atividade de produção interpretativa do artigo 150, VI, “b” da CF pode ser perfeitamente aplicada aos casos de isenção concedida aos templos de qualquer culto.
O objetivo da imunidade constitucional é o de não onerar excessivamente a entidade religiosa, já que não possui finalidades lucrativas e presta finalidade assistencial e gratuita.
Portanto, não se mostra razoável exigir a cobrança da taxa de limpeza, já que há leis que dispõem sobre a isenção do lançamento aos templos de qualquer culto, cujo alcance do conceito constitucional já restou definido pelo STF, que conferiu interpretação extensiva ao templo de qualquer culto para abranger o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2610 (Acesso em 13/1/2021)
[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed — São Paulo: Saraiva, 2012, p.330.
[3] OLIVEIRA, Hugo José Sarubbi Cysneiros. Marco Jurídico das Organizações Religiosas. 1. Edições CNBB. Brasília.2019.Fls. 203.
https://www.conjur.com.br/2021-abr-18/fernandes-assuncao-stf-definicao-conceito-templo