Conheça seus direitos em eventos cancelados após isolamento social

JORNAL CORREIO BRAZILIENSE

 

Empresas propõem alternativas para o público; reembolso é uma das alternativas. Especialistas afirmam que devolução imediata do valor pago é garantido por lei

Por ser uma decisão tomada de última hora, várias pessoas que adquiriram ingressos e se programaram para participar dos eventos foram pegas de surpresa. É o caso da comunicadora Mara Martinez, 48 anos. Fã da dupla Chitãozinho e Xororó, ela diz que ganhou de presente dos filhos ingressos para o show em São Paulo da turnê ;Evidências;. ;Fiquei muito feliz com o presente de Natal e a possibilidade de ver a minha dupla favorita. Era só esperar três meses que estaria no evento tão aguardado;, conta.

Com passagens compradas, Mara explica que percebeu a movimentação dos casos de contaminação do coronavírus e começou a se preocupar. ;Entrei em contato com a casa de shows e a pessoa não sabia explicar, pois ainda não havia sido comunicada;, lembra. ;A cada tomada de decisão do governo paulista e novos casos divulgados na mídia, eu enviava mensagem para o produtor;. Segundo a comunicadora, o número de infectados em São Paulo só crescia e, sem receber notícias da organização, decidiu não ir. ;Meu marido se encaixa no grupo de risco e eu, por mais fã que sou, não iria expô-lo ao risco de contaminação em uma casa de shows;, explica.

No dia 17 de março, foi publicada uma nota no perfil da dupla, informando que o evento seria adiado. ;Acho que o momento é de termos discernimento para lidar com situações inesperadas. A ideia de adiar o show foi a mais sensata;, afirma Mara. Para ela, a produção deveria ter se atentado à situação antecipadamente. ;Sei que são muitas pessoas envolvidas na produção de um show, mas deveriam ter pensado no risco de expor os fãs e toda a equipe, viajando Brasil afora;, acrescenta.

De acordo com o advogado Hugo Sarubbi Cysneiros, especialista em direito corporativo, a legislação é clara: o público deverá ter o valor do ingresso ressarcido ou ter direito a comparecer ao evento em outro momento. ;Estamos diante de circunstâncias excepcionais. O pano de fundo para tudo isso é um típico episódio de força maior, mas isso não significa que o consumidor não tenha direito de reaver a totalidade do preço pago;, ressalta. A devolução imediata do valor pago é um direito e uma nova data para a realização do espetáculo precisa ocorrer dentro de um prazo razoável.

Embora seja um direito do público ter o dinheiro de volta, Hugo adverte que também não pode haver penalidade ao prestador, pois não há nada que possa conferir a ele responsabilidades. O advogado diz que, na hipótese de cancelamento definitivo do evento, é certa a obrigação do empresário em devolver o valor. ;Deve-se estabelecer um canal transparente e direto de comunicação com o cliente, a fim de programar a devolução;, afirma. ;Caso o evento venha a ser realizado em outra data, o uso do crédito para tal finalidade também deve ser incentivado, sem maiores obstáculos;, relata.

Restante das despesas

Em muitos casos, o valor gasto para o evento vai além. Muitos precisam se deslocar entre cidades, o que demanda compra de passagens e reservas em hotéis. Segundo Hugo, a negociação dessas outras despesas terá de ser travada com cada empresa, mas o princípio é o mesmo: o consumidor não pode ser lesado. Em relação aos hotéis, o advogado diz que o direito à devolução é evidente e não comporta nenhuma penalidade contra o cliente.

No caso de companhias aéreas, o especialista ressalta que as empresas têm se adiantado e entrado em contato com os clientes, ofertando a remarcação gratuita. ;Quanto à devolução do valor pago, a Medida Provisória (MP) 925/2020 disciplinou regras específicas para este período emergencial, inclusive dilatando o prazo para o reembolso;, completa. A MP determina o prazo de até um ano para devolução do valor de viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão do agravamento da epidemia. O reembolso pode ser realizado por meio de crédito, a ser utilizado em até 12 meses, contados da data do voo contratado. Os consumidores são isentos de penalidades contratuais.

Como proceder

Ainda que caiba, em princípio, ao prestador de serviço entrar em contato com o consumidor para resolver a situação, é recomendado que o contrário também ocorra. Ciente do cancelamento do evento, o consumidor precisa agir e fazer a solicitação do reembolso ou remarcação. O ideal é que tudo seja formalizado por escrito e que não se deixe para o último momento. Caso haja resistência por parte do prestador, mais uma vez formalize o ocorrido, de modo a constituir prova do dano sofrido.

O melhor caminho é o da negociação. Porém, caso o prestador de serviço não tenha interesse no diálogo e o consumidor se sinta lesado, é recomendado que o usuário recorra a órgãos de defesa do consumidor, como o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) ou profissionais para reaver os danos materiais e morais.

O que fazer?

1. Entre em contato com o local onde o ingresso foi adquirido e solicite o reembolso.

2. O reembolso deve ser feito de forma integral.

3. Caso o consumidor queira participar do evento no futuro, mesmo com a transferência de data, deve guardar o ingresso e buscar orientações com a produtora ou empresa organizadora.

 
 
 

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