Alteração do regime de convivência e do lar de referência na prestação alimentar

 

Este artigo busca trazer os possíveis reflexos diante da situação de ampliação do regime de convivência com o genitor responsável pelo pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese em que não há mudança da guarda, permanecendo compartilhada, mas há alteração no regime de convivência, de forma que os filhos passam a alternar sua permanência semanalmente com cada um dos genitores, ficando uma semana na casa da genitora e outra semana na do genitor, pode haver impactos na prestação alimentícia que precisarão ser analisados.

Nestes casos, verifica-se que há alteração no regime de convivência, bem como, os filhos passam a ter duplo domicílio, ou seja, permanecem a mesma quantidade de tempo na residência de cada um dos genitores, tendo como referência o lar de ambos.

Alerte-se, no entanto, que toda e qualquer modificação de guarda deve ser precedida de autorização judicial, nos termos do artigo 1.584 do Código Civil.  Assim, a efetiva confirmação de alteração do lar de referência e do regime de convivência deve ocorrer com a propositura da ação judicial competente.

Não obstante, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a qualquer alteração do pagamento dos alimentos fixados, o qual não pode ser modificado sem autorização judicial.

Neste contexto, há hipóteses em que se admite a ação revisional de alimentos, conforme será tratado adiante.

Os alimentos fixados em juízo poderão ser revistos em determinadas situações, por meio de ação própria para tanto. A sentença que fixa os alimentos não faz coisa julgada material, ou seja, poderá ser alterada desde que reste demonstrada mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e na Lei de Alimentos nº 5.478/68:

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“Se o alimentante, depois de fixado o quantum alimentar com base nos seus ganhos líquidos, é promovido ou obtém sucesso em sua atividade profissional, comercial, industrial ou artística, por exemplo, com melhoria de sua situação econômico-financeira, pode o alimentando, em face desses fatos supervenientes, pleitear majoração da pensão, na proporção de suas necessidades. Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outras, sofre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforme as circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar.”

A jurisprudência pátria é no sentido de que será possível a revisão dos alimentos, seja para majorá-los ou minorá-los, quando houver alteração do binômio necessidade x possibilidade, alinhado à proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, a ação revisional de alimentos deverá demonstrar a alteração do binômio necessidade (do filho) versus possibilidade (do genitor). Vale dizer, terá que ser comprovado que os gastos dos filhos passaram a ser maiores e que o alimentante passou a ter melhores condições financeiras de suportar, proporcionalmente, os gastos a mais. Consigne-se que essa hipótese é a mais comum para justificar a revisão dos alimentos.

Analisando a jurisprudência, é possível perceber que algumas situações mais drásticas, como o desemprego do alimentante com a demonstração da piora de sua capacidade contributiva, justificam o pedido de redução dos alimentos. Lado outro, para se pleitear a majoração dos alimentos, a parte autora deverá comprovar que o alimentando passou a ter mais gastos e que o genitor possui condições para suportá-los.

Nestes casos, é importante que o genitor ou genitora junte comprovantes dos gastos que têm com seus filhos quando estes estão na sua companhia, de forma a demonstrar que os alimentos vêm sendo prestados in natura e que não há necessidade de majoração dos alimentos em pecúnia.

Isso porque, ambos os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral, a fim de prover suas necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência deles.

Os gastos mensais fixos com escola, por exemplo, devem ser divididos e comprovado o rateio, de forma a não ser fundamento para eventual pedido de majoração de alimentos.

Contudo, a mera modificação do lar de referência dos filhos não enseja a exoneração da obrigação alimentar que lhe fora debitada. É que a guarda compartilhada com alternância de residência, tendo como lar de referência a residência de ambos os genitores, não se confunde com a obrigação dos pais, decorrente do poder familiar, de prestarem alimentos aos filhos, auxiliando na manutenção do seu sustento.

A aludida obrigação encontra lastro no artigo 1.566 do Código Civil, que atribui a ambos os genitores o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

Cuidando-se de regime de guarda fixado na modalidade compartilhada, ainda que o tempo de convívio dos filhos com ambos os genitores seja balanceado, por haver sido fixado como referência os lares materno e paterno, o genitor dotado de melhores condições financeiras não fica desobrigado a fornecer pensão alimentícia.

No entanto, quando os salários recebidos pelos genitores são equivalentes, a prestação alimentar deve ser reduzida, pois deve ser definida de maneira proporcional às despesas de cada genitor.

É importante consignar que os alimentos não devem ser reduzidos, considerando a necessidade dos filhos e a possibilidade econômica dos genitores. A forma de prestá-los, sim, pode ser modificada, considerando os alimentos in natura. Ou seja, ao invés de transferir em pecúnia à genitora ou genitor, o alimentante presta a obrigação alimentar diretamente aos filhos.

O valor que cada genitor contribui precisa ser modificado para se adequar à nova realidade da fixação das residências dos filhos na casa de cada um dos genitores. Assim, reforça-se, que para que o genitor ou a genitora possa pedir a revisão dos alimentos será necessário comprovar a proporcionalidade e a rebus sic stantibus, que, em síntese, permitiria a discussão sobre os valores fixados judicialmente.

Conclui-se, portanto, que a alteração do regime de convivência, com mudança do lar de referência, por si só, não é motivo para redução da prestação alimentícia. Qualquer alteração no valor da prestação alimentar pressupõe dilação probatória e exame da situação fática vivenciada pelos filhos e por seus genitores, além da capacidade econômica de ambos.

Artigo escrito por: Por Cláudia Fialho, Amanda de Oliveira Caetano e Lorena Vieira Fernandes Cunha

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-17/opiniao-alteracao-regime-convivencia-lar-referencia

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