Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Uma empregada doméstica de Campinas (SP) foi demitida sendo comunicada por seu empregador por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura no documento de rescisão.

A empregada doméstica laborava há um ano para o ex-empregador e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. O caso foi parar no judiciário trabalhista, uma vez que a trabalhadora se insurgiu contra o que considerou conduta abusiva do empregador que ofende sua honra e dignidade. Em razão disso ajuizou ação para solicitar o pagamento da indenização por danos morais.

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la, tanto pela dispensa via WhatsApp, quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão.

O ex-empregador não concordou com a condenação imposta e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), alegando que não havia previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de mensagens. Segundo ele, foi utilizado “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

O TRT ratificou a decisão do juízo de primeiro grau e manteve a indenização, tendo fundamentado sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”. Para os desembargados do Tribunal, o teor da mensagem: “Bom dia, você está demitida!” fere as regras de cortesia e consideração mínima referentes a uma relação de trabalho.

O ex-empregador, ainda contrariado, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, novamente não obteve êxito, tendo sido mantida pelo Tribunal Superior a indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais).

A Ministra Kátia Arruda, relatora do Recurso de Revista, alegou que “a utilização da linguagem escrita, ‘na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê’, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada”. Observou ainda que “o empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

Para André Luiz de Freitas, Advogado Trabalhista do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, é importante ressaltar que o meio utilizado (WhatsApp) é considerado válido, inclusive sendo utilizado pelo judiciário brasileiro para realizar intimações, citações e comunicações de atos processuais. No entanto, o teor da mensagem e o modo pelo qual foi comunicada essa demissão, foi considerado impróprio, ferindo, assim, a consideração mínima que deve existir em um contrato de trabalho.

Fonte: TST

Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

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