Uma empregada doméstica de Campinas (SP) foi demitida sendo comunicada por seu empregador por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura no documento de rescisão.
A empregada doméstica laborava há um ano para o ex-empregador e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. O caso foi parar no judiciário trabalhista, uma vez que a trabalhadora se insurgiu contra o que considerou conduta abusiva do empregador que ofende sua honra e dignidade. Em razão disso ajuizou ação para solicitar o pagamento da indenização por danos morais.
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la, tanto pela dispensa via WhatsApp, quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão.
O ex-empregador não concordou com a condenação imposta e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), alegando que não havia previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de mensagens. Segundo ele, foi utilizado “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.
O TRT ratificou a decisão do juízo de primeiro grau e manteve a indenização, tendo fundamentado sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”. Para os desembargados do Tribunal, o teor da mensagem: “Bom dia, você está demitida!” fere as regras de cortesia e consideração mínima referentes a uma relação de trabalho.
O ex-empregador, ainda contrariado, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, novamente não obteve êxito, tendo sido mantida pelo Tribunal Superior a indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A Ministra Kátia Arruda, relatora do Recurso de Revista, alegou que “a utilização da linguagem escrita, ‘na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê’, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada”. Observou ainda que “o empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.
Para André Luiz de Freitas, Advogado Trabalhista do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, é importante ressaltar que o meio utilizado (WhatsApp) é considerado válido, inclusive sendo utilizado pelo judiciário brasileiro para realizar intimações, citações e comunicações de atos processuais. No entanto, o teor da mensagem e o modo pelo qual foi comunicada essa demissão, foi considerado impróprio, ferindo, assim, a consideração mínima que deve existir em um contrato de trabalho.
Fonte: TST
Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032