O julgamento da ADI 5.951: MG e a insegurança que persiste sobre a devolução da taxa de matrícula em caso de desistência

Por Amanda Caetano

Com o encerramento do ano letivo e início do período de matrícula e rematrícula, são recorrentes as queixas dos consumidores acerca da restituição do valor da matrícula em caso de desistência. Não há legislação federal sobre o assunto, tampouco posicionamento uníssono dos Tribunais de Justiça acerca do percentual que pode ser legalmente retido.

Na ausência de norma que discipline claramente a matéria, estabelecimentos de ensino aplicam entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) do valor pago antecipadamente, e até mesmo a retenção total do valor da matrícula.

Os contratos de prestação de serviços educacionais geralmente preveem a taxa de matrícula, que integra o valor total do contrato, cujo pagamento é descrito como imprescindível para a celebração e concretização dele. Tal cláusula é estipulada com caráter de arras, popularmente chamada de “sinal”, que serve para penalizar a parte que desistir do contrato e se previsto o direito de arrependimento, estabelece o limite de indenização.

A Lei de n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, que regula o valor total das anuidades escolares não estabelece limites de retenção a serem observados no caso de arrependimento do contratante. No entanto, com a desistência pelo contratante, nem sempre é possível chegar a um consenso entre a instituição de ensino e o contratante, de modo que é necessária a intervenção judicial.

O entendimento majoritário dos tribunais considera que a retenção do valor total da matrícula é abusiva, com base no art. 51, IV, do CDC, que em síntese, determina que serão consideradas nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse viés, há decisões que estabelecem a redução do valor integral para um percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e até 10% (dez por cento), ainda que os casos sejam muito semelhantes, o que demonstra a falta de critérios objetivos para fixação do valor que pode ser retido.

A Câmara Legislativa de Minas Gerais, neste cenário, tentando regular e definir critérios objetivos para a matéria, editou a Lei 22.915/2018, a qual dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.

Em 15/06/2020, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela constitucionalidade da referida lei ao julgar a ADI 5.951/MG. Segundo a referida lei, as instituições são obrigadas a devolver o valor da matrícula a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas. A retenção autorizada pela lei é de até 5% (cinco por cento) da quantia paga a título de matrícula para cobertura de gastos administrativos pelas instituições, desde que comprovados através de planilha de gastos.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, foi responsável pela propositura da ADI e alegava, em síntese, a competência legislativa privativa da União em se tratando de matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil e que o assunto já estaria regulado por intermédio da Lei federal 9.280/1999 que dispõe sobre as anuidades escolares e dá outras providências.

A Relatora Ministra Carmem Lúcia entendeu que a lei estadual trata de educação e de defesa do consumidor, matérias de competência concorrente legislativa dos estados. De acordo com a Ministra, a previsão de devolução respeita e reforça a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e as normas gerais sobre anuidades escolares (Lei 9.870/1999), pois tem o objetivo de proteger os estudantes de situação de abuso e enriquecimento sem causa de faculdades particulares.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos outros Ministros e a decisão transitou em julgado em 15/10/2020. O percentual, no entanto, não foi discutido e nem era objeto da ADI 5.951/MG. No projeto de lei 1356/2015, que originou a lei objeto da ADI, não há qualquer indicação de como se teria chegado ao percentual de retenção de 5% (cinco por cento). Pelo contrário, inicialmente previa-se a devolução integral do valor pago a título de taxa de matrícula, sem permitir, portanto, qualquer percentual de retenção a título de arras.

No âmbito legislativo, há dois projetos de lei no Congresso Nacional que tratam da devolução do valor pago a título de matrícula: o primeiro, já arquivado, de autoria do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM) e o Projeto de Lei n.º 4738/16 e o segundo, de autoria do Sr. Felipe Bornier – PROS/RJ, de n.º 6742/2016 para a alteração da Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999.

O projeto de autoria do Deputado Alfredo Nascimento (projeto originário) defendia a devolução de 90% (noventa por cento) do que foi pago inicialmente em caso de desistência antes do início do calendário escolar. Informa que os 10% (dez por cento) seriam suficientes para custear as despesas administrativas ou de cadastro, que a Escola porventura tivesse. Não há, no entanto, qualquer justificativa no texto sobre o percentual.

O segundo projeto requer a alteração do texto da lei, nos moldes da lei de Minas Gerais 22.915/2018, para devolução do valor pago antecipado referente a matrícula, mediante o cancelamento solicitado pelo aluno e a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor total pago, desde que comprovados.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal abre margem para que outras unidades da federação legislem sobre o tema, inclusive, fixando percentuais distintos. Ao invés de resolver o conflito, o julgamento pode ter efeito reverso, além de intervir na livre iniciativa, sem considerar as particularidades de cada instituição e os gastos sustentados por elas, assim como gerar ainda mais incerteza sobre os percentuais justos a serem aplicados, considerando que cada Estado poderá editar sua própria lei com um percentual distinto.

A única conclusão possível é que a ausência de critérios objetivos para definição do percentual de retenção certamente representará um risco para as atividades comerciais de ensino, o prejuízo certamente será compensado de alguma forma, o que leva crer que acabará refletindo no valor das mensalidades.

Ora, se doravante restar definido por lei um percentual baixo, como o de 5%, ou mesmo a impossibilidade de as instituições livremente definirem esses percentuais, considerando que muitas vezes a instituição reserva a vaga do aluno e com a desistência – que não raras vezes se opera às vésperas do início do ano letivo – não é possível suprir essa vaga, diante da impossibilidade de se reter qualquer valor para “penalizar” ou “coibir” o aluno de desistir imotivadamente de dar início às aulas, o mais provável é que este “prejuízo” futuro e certo, não incerto, seja diluído no valor “global” das anuidades dos alunos cursantes e pagantes. Sob essa perspectiva, quem arcará com as consequências será o próprio consumidor.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-julgamento-da-adi-5-951-mg-e-a-inseguranca-que-persiste-sobre-a-devolucao-da-taxa-de-matricula-em-caso-de-desistencia/

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