Sobre o layout, o blog tem tudo que você precisa para criar lindos posts que chamam a atenção do leitor. Confira nossos recursos de design.
Por Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz
Pelo Parecer Normativo Cosit/RFB 04, de 10 de dezembro de 2018, a Receita Federal definiu os critérios para a aplicação do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, em questões sobre a responsabilidade solidária derivada de interesse comum em grupo econômico irregular.
O dispositivo legal é impreciso quanto ao critério que elenca, dado a amplitude de significação da expressão interesse comum.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Mas o tema alcançou a unidade de interpretações, no plano da Receita Federal, que rejeitou as posições doutrinárias que entendem que o interesse comum deve derivar de um conceito jurídico, e não mero circuito econômico, a invocar o vínculo obrigacional do direito entre as partes (contribuinte e responsável) para o cumprimento da aludida regra do artigo 121, inciso I, do Código Tributário Nacional. Observe o parecer normativo em questão:
•Sobre o Interesse Comum
-11. A terminologia “interesse comum” é juridicamente indeterminada. A sua delimitação é o principal desafio deste Parecer Normativo. Ao analisá-la, normalmente a doutrina e a jurisprudência dispõem que esse interesse comum é jurídico, e não apenas econômico.
-11. 1. O interesse econômico aparentemente seria no sentido de que bastaria um proveito econômico para ensejar a aplicação do disposto no inciso I do art. 124 do CTN.